Desaposentação: As vantagens do novo cálculo podem trazer aumento significativo nos benefícios dos aposentados
Desaposentação: a oportunidade de alavancar os valores recebidos a titulo de aposentadoria
A desaposentação é o meio judicial através do qual o trabalhador aposentado por tempo de contribuição, por idade ou por motivo especial (invalidez, doença ou acidente de trabalho) e que retornou à atividade laboral e passou a contribuir novamente para o Regime Geral da Previdência Social de forma obrigatória, possa recalcular os valores de seus benefícios com base nos valores de contribuição aos quais atualmente se submete.
Simplificando: é a renuncia ao antigo regime de aposentadoria e adesão a um novo, recalculado com base nos ganhos atualizados do trabalhador e que, por lógica, tornam o beneficio mais vantajoso.
Já tramitam em nossos Tribunais diversas ações no sentido de que sejam computados nos proventos dos aposentados os valores pagos ao RGPS, após sua aposentadoria. Quando feito o recálculo da aposentadoria do segurado, e sendo computado os valores pagos após a aposentação, atinge-se um valor superior ao que recebe atualmente. O intuito da desaposentação, portanto, é aproveitar a nova realidade financeira e o novo período de contribuição para a obtenção de uma nova aposentadoria, mais vantajosa.
Este instituto, embora não tenha ainda uma base legal constituída e própria, vem sendo acolhido pela jurisprudência e pela doutrina. Para maioria dos doutrinadores, a desaposentação é compreendida como renuncia de um direito disponível, para a obtenção de um benefício mais vantajoso, com o computo das contribuições realizada pelo aposentado após a sua aposentação.
E o ato de renunciar a uma aposentadoria para aderir a um novo plano não obriga o requerente a devolver os valores já recebidos. O STJ já tem como pacificado julgamentos que apontam pela não devolução dos valores, posto que não há na desaposentação nenhuma previsão legal que proíba tal instituto de ser reconhecido nesse contexto, tampouco que lhe obrigue restituir valores recebidos a titulo de verba alimentar.
Constitucionalmente, o procedimento é admitido segundo o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que expressa que “ao indivíduo é permitido o exercício de qualquer conduta não proibida pela lei ou pela própria Constituição Federal”. Dessa forma a desaposentação é plenamente válida, legitima e constitucional.
O escritório Moreira & Scheneider atua na área previdenciária e disponibiliza a seus clientes o ajuizamento e integral acompanhamento de ações de desaposentação perante a Justiça Federal.
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