Você sabe do que trata a nova MP 936, sobre a Manutenção do Emprego e Renda?
O benefício.
O Governo editou uma Medida Provisória (MP 936) em 1º de Abril, que estabelece regras de flexibilização temporária do contrato de trabalho.
Esta MP, só terá validade durante o prazo de validade do Período de Calamidade Pública.
Ela institui, primordialmente, três medidas:
– Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
– Redução proporcional da Jornada de Trabalho;
– Suspensão temporária do Contrato de Trabalho;
O Benefício Emergencial será devido em caso de:
– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
– Suspenção temporária do contrato de trabalho
A data de início do Benefício será a mesma do início da redução da jornada ou suspenção temporária do contrato de Trabalho
A primeira parcela do Benefício será paga 30 dias da data do acordo, exclusivamente durante a redução ou suspensão.
Para isso o empregador terá de informar ao Ministério da Economia a redução ou suspensão em um prazo de até de 10 dias da celebração do acordo.
Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia, ele será o responsável pelo pagamento da remuneração anterior ao acordo, até a prestação da informação. Sendo assim a data inicial para pagamento do benefício passará ser de trinta dias da informação ao Ministério da Economia.
O valor do benefício, redução de salário.
O valor do Benefício será calculado sobre o valor que o empregado teria direito de receber de Seguro desemprego, calculado com base em seus últimos 3 salários. Sobre esse valor (Base de Cálculo) do Seguro Desemprego, será aplicado um percentual igual ao percentual de redução da Jornada de Trabalho e de Salário.
Exemplo: Se um trabalhador tem sua jornada reduzida em 25%, receberá 25% do seguro desemprego.
Se o contrato de trabalho for suspenso, o trabalhador receberá 100% do valor equivalente ao Seguro Desemprego.
Se o trabalhador tiver mais de um emprego, com vínculo formal, receberá dois benefícios, aplicando-se os percentuais de redução de ambos.
O acordo de redução poderá vigorar por até 90 dias, ou até que cesse o estado de calamidade ou que o empregador comunique o encerramento do período de redução, voltando ao estado anterior em dois dias.
A redução deverá ser encaminhada para o empregado (acordo) com antecedência de dois dias corridos do início da vigência, preserva o valor do salário-hora e deverá obedecer aos seguintes percentuais:
– 25%; 50%; ou 70%
A suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser de até 60 dias, fracionado em dois períodos de até 30 dias. Ficam mantidos todos os benefícios do empregado, que poderá, a seu critério, recolher como contribuinte facultativo o valor devido ao INSS.
O início e fim da suspensão, obedecem os mesmos critérios e prazos para acordo e interrupção já explicados para a suspenção.
Caso o empregado exerça suas atividades durante a suspensão do contrato de trabalho, a empresa estará sujeita a sanções prevista na legislação e deverá pagar os salários devidos.
Se a empresa tiver faturamento bruto superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, deverá pagar o valor de uma ajuda compensatória de 30% do valor da salário do empregado, durante a vigência da suspensão do contrato de trabalho.
Essa compensação tem caráter indenizatório e não compõe base de cálculo de impostos e contribuições sociais. Poderá ainda ser usado para abater o lucro líquido para efeito do cálculo do IRPJ e CSLL.
Estabilidade no emprego.
Fica garantida estabilidade no emprego por prazo igual ao da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e de salário, após interrompidos os acordos.
A demissão durante esse período do acordo e da estabilidade sujeita o empregador a pagamento de multa indenizatória, de 50%; 75%; e 100%, dependendo o caso, exceto se a dispensa for a pedido do trabalhador.
Quem pode fazer acordo, com ou sem interveniência de sindicatos.
Os acordos poderão ser feitos diretamente entre empregado e empregador. Entretanto poderá, também ser feita por meio de intervenção do Sindicato, com percentuais diferentes dos acima mencionados.
Se a redução for inferior a 25%, não será pago o Benefício Emergencial; de 25% a 49% de redução, o Benefício será de 25%; de 50% a 69% de redução, o benefício será de 50% e se a redução for de 70% ou mais, o benefício será de 70%.
Os acordos serão estabelecidos entre empregado e empregador, individualmente, nos seguintes casos, podendo ter feitos também por acordos coletivos:
– para salários inferiores a R$ 3.115,00;
– para salários superiores a R$ 12.202,12 (duas vezes o teto de benefícios do INSS), desde que portadores de diplomas superiores;
– para redução de salário de 25%
Os casos não contemplados acima serão feitos por acordos coletivos, tão somente.
Outras informações importantes, seguro desemprego, contratos intermitentes, suspensão do contrato para curso.
Os benefícios do seguro desemprego ficam garantidas em casos de demissão, conforme a lei vigente, não sofrendo nenhuma alteração.
Os cursos mencionados no art. 476-A, que suspende o contrato de trabalho, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial.
Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente farão jus a um Benefício Emergencial de R$ 600,00 pelo prazo de 90 dias, a partir da publicação da MP e em até 30 dias, Não sendo cumulativo se houver mais de um contrato de trabalho.
Veja a íntegra da Medida Provisória em: MP 936
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