EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS – Restituição desde 15/03/2017
Empresário saiba como recuperar o valor recolhido do PIS e FINSOCIAL calculado sobre o valor ICMS de todo seu faturamento desde 15/03/2017 e não pagar mais daqui para frente, em decisão do STF de 13/05/2021.
Em decisão de 13/05/2021 o STF julgou que todo empresário cuja empresa seja tributada pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Real pode excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
O valor a utilizar é o valor destacado na nota fiscal.
A decisão não afeta as empresas tributadas pelo Simples Nacional.
Isso significa maior competitividade de preço e lucros maiores, além de um reforço de caixa com o recebimento dos valores pagos de PIS e COFINS sobre o ICMS de 15/03/2017 até hoje. Imagine o que isso significa para sua empresa em plena pandemia.
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Exemplos:
Empresa Lucro Presumido
ICMS 18%
Faturamento anual: R$ 1.000.000,00
ICMS anual recolhido: R$ 180.000,00
PIS e COFINS 3,65%
PIS e COFINS a restituir: R$ 6.570,00
No período de 15/03/2017 até hoje são 4 anos e 2 meses ou R$ 27.375,00 a restituir
Empresa Lucro Real
O cálculo é o mesmo mas deve ser feito pela margem bruta, entre compra e venda da mercadoria e a alíquota é de 9,75% de restituição sobre o ICMS da margem bruta.
Se um produto foi comprado por R$ 80,00 e vendido por R$ 100,00, a base de cálculo de restituição é 18% sobre R$ 20,00 (margem bruta), restituindo 9,75% de R$ 3,60, ou R$ 0,35 por unidade.
Veja íntegra da matéria abaixo ou no site do STF – fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1
Plenário decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017
Também foi firmado o entendimento de que o tributo destacado na nota é o que deve ser excluído.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
Embargos
A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.
Modulação
Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.
Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. “Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS”, lembrou a relatora.
Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.
ICMS destacado
Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.
GT/CR//CF
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