STF: Suspenso trecho da MP 927 que não considera coronavírus doença ocupacional
Em votação por meio de videoconferência, o STF, nesta quarta-feira (29/5), suspendeu os Art. 29 e 31 da MP 927/2020.
Os artigos versam sobre a flexibilização das relações e regras trabalhistas durante a pandemia.
A íntegra dos artigos diz:
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
O Art. 29 sobre a COVID-19 ser considerada doença ocupacional:
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria, em relação ao referido Art. 29, sua redação estaria prejudicando e ofendendo diversos profissionais de atividades essenciais, que estão expostos ao contágio, por conta do exercício profissional.
O Art. 31 sobre a flexibilização e abrandamento da Fiscalização por parte dos Auditores Fiscais:
O Ministro, ainda, refletiu sobre a restrição de atuação dos Auditores concluindo que isso atentaria contra a saúde dos empregados e em nada auxiliaria no combate a pandemia, enfraquecendo e diminuindo a fica;ização em um momento de fragilidade da relação empregatícia e em que uma série de direitos trabalhistas estão em risco.
Assim fica alterada a MP 927, com a suspensão desses dois artigos, o Art. 29 e o 31.
Fique atento as mudanças, em caso de dúvidas entre em contato conosco.